Suporte Emocional

Coelho é autorizado a viajar em cabine de avião pelo Tribunal de Justiça do Paraná

Por Oceli Lopes - Em 18/04/2025 às 2:00 AM

Coelhos Uem Universidade Estadual De Maringá

Portaria 12.307/SAS da Anac dispõe sobre animais no transporte aéreo de passageiros. Foto: Universidade de Maringá

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que uma companhia aérea deve garantir o transporte de um coelho na cabine do avião, uma vez que se trata de um animal de suporte emocional.

Na apelação cível apresentada à Corte paranaense, a passageira relatou que tem transtorno de ansiedade generalizada e que o coelho é seu animal de suporte. Diante da ausência de justificativas razoáveis por parte da empresa, o desembargador Victor Martim Batschke entendeu que a negativa de transporte era infundada, pois o coelho atendia a todos os requisitos necessários, além de não representar risco à saúde.

Foram apresentados os atestados sanitários e ficou comprovado que se trata de animal de pequeno porte, com peso aproximado de seis quilos.

Na ação, a autora alegou que o seu bicho de estimação estava em conformidade com as regras da empresa, que preveem a possibilidade de transporte de animais de pequeno porte e dóceis na cabine.

O relator do acórdão, por sua vez, entendeu que “a ré (empresa aérea) não apresentou justificativa razoável para a distinção operada, tratando-se o animal de espécie amplamente utilizada para estimação, cujo transporte dependerá dos mesmos cuidados caso se tratasse dos animais previamente permitidos, sem gerar qualquer risco ou inconveniente aos demais passageiros que se utilizam do transporte, além daqueles que poderiam ser gerados pelos cães e gatos.”.

Legislação

O acórdão se fundamentou na Portaria 12.307/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros doméstico e internacional. Foram citadas diversas jurisprudências sobre a autorização de viagens aéreas com coelhos nas cabines e sobre o transporte de animais de suporte emocional.

A ação de obrigação de fazer com reparação de danos pleiteava também indenização por danos morais, mas o TJ-PR afastou a condenação, considerando que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Apesar do desconforto causado pela negativa do transporte adequado, a autora não conseguiu demonstrar que a situação tenha causado um abalo significativo em sua saúde emocional ou que tenha gerado um impacto relevante.

Com informações da Ascom do TJ-PR.

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