
Controvérsia
Ministro Teodoro Silva Santos é relator de recursos sobre a Lei de Improbidade
Por Oceli Lopes - Em 06/05/2025 às 5:32 PM

Ministro Teodoro relata dois recursos especiais oriundos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foto: Gustavo Lima/STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, se é válida a exigência de comprovação do dolo específico para a caracterização de atos de improbidade nos processos que não transitaram em julgado até a publicação da Lei 14.230/2021. A relatoria é do ministro Teodoro Silva Santos.
A norma (14.230/2021), que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a considerar os atos de improbidade administrativa como “condutas dolosas”, definindo dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei”. Assim, eliminou a modalidade culposa dos atos de improbidade.
A Nova LIA – Lei de Improbidade Administrativa, como é conhecida a lei de 2021, também passou a exigir a comprovação do dolo. Eis o que diz seu artigo 1º, parágrafo 3º: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
O presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, submeteu ao rito gerador de precedente qualificado dois recursos especiais oriundos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou representativos da controvérsia: REsp 2.186.838 e REsp 2.183.843, cujo relator é o ministro Teodoro Silva Santos.
No primeiro, o Ministério Público de Minas Gerais recorre de acórdão da 3ª Câmara Cível que inocentou um ex-prefeito de São João Del-Rei (MG) acusado de se autopromover em uma revista da prefeitura.
Já no segundo, o MP-MG tenta reverter um acórdão da 1ª Câmara Cível que manteve decisão de primeira instância inocentando quatro de nove pessoas apontadas como responsáveis por irregularidades em processos de licitação e contratos firmados entre a prefeitura de Divinópolis (MG) e a empresa de obras públicas do município.
Rito repetitivivos
A Procuradoria-Geral da União foi favorável ao julgamento dos casos sob o rito dos repetitivos. Em parecer, afirmou que a dúvida sobre a exigência de comprovação do dolo específico tem “expressiva relevância jurídica”. Disse, ainda, ter encontrado 147 acórdãos e 4.716 decisões monocráticas sobre o tema só no STJ.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, ressaltou que a dúvida levantada nesses recursos especiais difere daquilo que o Supremo Tribunal Federal – STF tratou no Tema 1.199 (Recurso Extraordinário com Agravo 843.989). Na ocasião, o STF decidiu que a revogação da modalidade culposa pela Lei 14.230/2021 é irretroativa. Contudo, não se manifestou sobre a exigência de comprovação do dolo.
“A indefinição atual tem gerado pronunciamentos díspares nos tribunais do país, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia no tratamento jurisdicional da matéria. Alguns tribunais, como o próprio TJ-MG, têm exigido a comprovação de dolo específico como requisito necessário à configuração do ato ímprobo. Outros, contudo, consideram suficiente a demonstração do dolo genérico, entendendo que a nova lei não alterou substancialmente este aspecto da tipificação”, escreveu o Paulo Gonet.
Em seu despacho, o ministro Rogerio Schietti Cruz disse que a 1ª e a 2ª Turmas do STJ “aparentemente convergem seu entendimento sobre a temática”, admitindo a exigência de comprovação do dolo específico para configurar atos de improbidade.
“Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido na jurisprudência do STJ, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil”, argumentou.
Fonte: Conjur.
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