
Prefeitura adequa legislação municipal ao entendimento do STF sobre a não cobrança do ITBI na formação de capital. Foto: Portal IN
A Prefeitura de Fortaleza alterou a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos de integralização de capital social, operação em que um imóvel é transferido para uma empresa com a finalidade de compor ou ampliar seu patrimônio inicial. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que a Constituição Brasileira garante a não incidência do ITBI na formação de capital, independentemente do ramo de atividade da empresa.
A mudança passa a valer a partir de 2026 e foi formalizada por meio da Instrução Normativa nº 01/2026, publicada pela Secretaria Municipal das Finanças (Sefin). Com a nova regra, o ITBI deixa de ser cobrado nesse tipo de operação, encerrando uma prática até então adotada pelo município.
Antes da alteração, a concessão da isenção do ITBI dependia da chamada verificação da preponderância de atividade imobiliária. Na prática, a prefeitura analisava qual era o ramo principal da empresa envolvida na operação.
Atividade imobiliária
Quando a empresa atuava majoritariamente no setor imobiliário, como compra, venda ou locação de imóveis, o ITBI era cobrado. Já nos casos em que o objeto social estava ligado a outras atividades — como comércio, alimentação ou prestação de serviços — o tributo não incidia.
Apesar da mudança, a Prefeitura de Fortaleza informou que a análise da preponderância de atividade imobiliária continua sendo exigida em outras operações societárias. Permanecem sujeitas a esse critério as seguintes modalidades: Fusão: quando duas ou mais empresas se unem; Incorporação: quando uma empresa absorve outra; Cisão: quando uma empresa é dividida em duas ou mais. Nessas situações, o ITBI pode ser cobrado caso seja constatado que a empresa adquirente possui atividade imobiliária preponderante.

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