INCENTIVO FISCAL

Instrução Normativa da Receita zera impostos ao setor de eventos e turismo

Por Marcelo - Em 17/11/2022 às 9:20 PM

O secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Júlio César Vieira Gomes, publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2114, que versa sobre a aplicação do incentivo fiscal que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), zerando a aplicação de alíquota sobre receitas e resultados das atividades econômicas deste importante setor da economia nacional.

Congressos, feiras e outros eventos devem ter impostos excluídos                      Foto: Divulgação

Serão beneficiadas com a aplicação da alíquota zero as empresas que realizam ou comercializam congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral. Também estão inseridas na IN RFB 2114 casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos. A mesma situação vale para a hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais”, destaca o parágrafo único da referida instrução.

Dentre os tributos que devem ser zerados em decorrência da IN RFB 2114 estão o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL, e contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. O benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

O benefício será aplicado às pessoas jurídicas que apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e que em 18 de março deste ano estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

Além disso, o referido benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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