RECEITA FEDERAL
Moraes diz que o IOF não pode ser cobrado retroativamente
Por Redação - Em 18/07/2025 às 3:34 PM

Na quarta-feira, Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aumentou as alíquotas do IOF após o Congresso Nacional derrubar o aumento
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou, nesta sexta-feira (18), em Brasília, que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não pode ser cobrado pela Receita Federal durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso pelo STF.
Ontem, a Receita Federal se antecipou às dúvidas dos contribuintes e garantiu que o imposto não será cobrado retroativamente. A decisão do Fisco vale para instituições financeiras e responsáveis tributários que não fizeram a cobrança entre o fim de junho até 16 de julho, data da decisão do ministro.
Ele esclareceu questionamentos sobre a cobrança do IOF que foram suscitados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep).
“Esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”, disse o ministro.
Na quarta-feira (16), Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aumentou as alíquotas do IOF após o Congresso Nacional derrubar o aumento.
Ao manter a maior parte do decreto do IOF válido, Moraes disse que o trecho que prevê a incidência do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e entidades financeiras está de acordo com a Constituição.
Manutenção da cautelar
“Não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, afirmou.
No entanto, o ministro entendeu que a parte que trata da incidência sobre operações de risco sacado extrapolou os limites da atuação do presidente da República e deve ser suspenso.
“As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial das operações de risco sacado com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, completou. (Agência Brasil)
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