Meio Ambiente
Flávio Dino indica que lei ambiental aprovada no Ceará é inconstitucional
Por Julia Fernandes Fraga - Em 04/08/2025 às 4:38 PM

Flávio Dino, ministro do Supremo Tribunal Federal – Foto: Antonio Augusto/STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade de trechos da Lei estadual nº 18.436/2023, aprovada pela Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), a qual modifica normas para licenciamento ambiental . De acordo com o ministro, a legislação flexibiliza indevidamente um dos principais instrumentos da política ambiental brasileira.
Durante a votação, Dino afirmou que a simplificação do licenciamento por meio de autodeclaração afronta garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, citando os princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso socioambiental como fundamentos jurídicos violados pela nova regra.
A análise ocorreu no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7611, movida pelo partido PSOL, sob o argumento de que a norma “muda o tom de simplificação por interesse social e atividades menores, para o interesse meramente comercial e empresarial de atividades grandiosas e com alto potencial poluidor e degradante do meio ambiente”.
PONTOS
Flávio Dino chamou atenção para a permissão de licenciamento por autodeclaração em atividades que utilizam agrotóxicos e para a simplificação do processo referente à carcinicultura – criação de camarões em cativeiro.
“A dispensa da apresentação de ‘quaisquer documentos para a emissão da licença’ transforma o especial instrumento de realização da Política Nacional do Meio Ambiente, inafastável a teor da Res. CONAMA nº 237/1997, em ato meramente unilateral que suprime do órgão ambiental responsável a possibilidade de avaliação prévia do impacto negativo ao meio ambiente, o que desborda dos limites constitucionais da competência conferida pelo art. 24 da Lei Magna ao ente subnacional”, afirmou.
Na visão do ministro, essas flexibilizações “não respeitam o princípio da precaução” e ampliam de maneira inadequada o número de empreendimentos isentos de avaliação técnica, pondo em risco o meio ambiente e a saúde pública. “No meu entender, a previsão do licenciamento ambiental simplificado por autodeclaração para atividades nas quais há utilização de agrotóxicos não se harmoniza ao princípio da precaução em matéria ambiental, especialmente em virtude da potencial causação de danos à saúde humana e do imperativo respeito à função socioambiental da propriedade”, destacou Dino.
Dentre os pontos avaliados, também foi considerado inconstitucional o inciso XXIV, que trata da simplificação para instalação e operação de “outras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema”. Flávio Dino entendeu que a norma leva a um “ilimitado alargamento das hipóteses de empreendimentos e atividades”.
Para o relator, a “cláusula aberta em demasia” pode resultar em decisões fora dos limites da legislação ambiental nacional. “Tenho por inconstitucional a excessiva delegação da competência pretendida pelo inciso XXIV, não orientada a realizar o princípio da legalidade, sendo inegável que a questão ora examinada exige não somente a observância da lei em sentido estrito, mas também do plexo normativo que disciplina a proteção do meio ambiente – no âmbito das legislações dos entes federados eventualmente implicados”, finalizou o ministro.
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